Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.648
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NULIDADE DE INTIMAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Controvérsia originada de agravo de instrumento, em ação de falência, contra decisão que indeferiu correção da primeira relação de credores para habilitação de honorários; sentença decretou a falência e a Corte estadual não conheceu do agravo por intempestividade, rejeitando embargos de declaração e desprovendo agravo interno. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da intimação da decisão de primeiro grau, com anulação dos atos subsequentes; (ii) saber se ocorreu e decisão-surpresa no acórdão recorrido; e (iii) saber se há reformatio in pejus omissão e negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. Não há prequestionamento das teses relativas aos arts. 9º, 10, 269, 272, 280 e 281 do CPC, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexiste omissão e negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais do litígio, afastando-se a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC;
2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, verificada a ausência de prequestionamento das teses aventadas no recurso especial”. CPC, arts. 9º, 10, 269, 272, 280, 281, 489, §1º, IV, Dispositivos relevantes citados: 1.022,
II. STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 26/6/2023; REsp n. 1.371.104/SC, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/11/2021; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.234.093/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/4/2018; AREsp n. 1.173.531/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.
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