Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.647
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE
FRUIÇÃO. PACTUAÇÃO DE PERCENTUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUMULA
83/STJ.
1. A alegada afronta ao art. 422 do Código Civil, no tocante à
existência de percentual pactuado a título de fruição do imóvel, não
foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação
dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da
Súmula 211/STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se ao recurso especial quando o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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