Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.007.646

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos, inclusive na hipótese de eventual equívoco na aplicação da tese, sujeita-se apenas a agravo interno, cuja análise compete ao próprio Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão ora agravada faz incidir na espécie a Súmula n. 182 do STJ, impondo-se, no ponto, o não conhecimento do recurso. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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