Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.615
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO.
ACORDO JUDICIAL FIRMADO SEM A ANUÊNCIA DA CLIENTE. RETENÇÃO
INTEGRAL DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS. CONDUTA ILÍCITA
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ÉTICOS E CONTRATUAIS. DEVER DE
INDENIZAR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A relação entre advogado e cliente é pautada pela confiança e
pela lealdade, impondo ao profissional o dever de representar os
interesses do mandante com zelo e diligência. A outorga de poderes
para transacionar não autoriza o causídico a celebrar acordos sem a
prévia consulta ao cliente, tampouco a apropriar-se da integralidade
dos valores recebidos a título de honorários, em patamar superior
ao contratado.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das
provas, concluiu que o recorrente celebrou acordo em demanda
trabalhista sem a presença da autora e reteve a totalidade do
montante pago pela empresa executada, sob a justificativa de
quitação de honorários, quando o contrato previa a retenção de
apenas 30%.
3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria
clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar
prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado
com lealdade e boa-fé, importa séria violação do ordenamento
jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da
advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor
o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados.
4. Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão
recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte
Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual
sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ademais, para suplantar a conclusão das instâncias ordinárias
acerca da ilicitude da conduta, do nexo de causalidade e da
existência de danos, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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