Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.574
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ART. 1030, INC. I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO DO ART. 1042 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A decisão da origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, bem como negou-lhe seguimento em razão dos Temas 444/STJ e 566/STJ, mas a questão discutida nos autos é uma só, qual seja, a verificação de eventual ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal.
3. Apesar de a decisão obstativa ter consignado negativa de seguimento em relação a uma parte do recurso e inadmissão em relação à outra, em verdade o recurso especial foi obstado por um motivo apenas: o colegiado estadual entendeu não ocorrida, no caso, a prescrição intercorrente, considerando o quanto firmado nos temas repetitivos do STJ.
4. "A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior." (AgInt no AREsp 2.638.818/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024).
5. Agravo interno não provido.
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