Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.547
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, DE MANEIRA ESPECÍFICA E CONCRETA, A UM DOS ÓBICES VERIFICADOS NA ORIGEM (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, pois não verificada impugnação específica do fundamento atinente à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Para afastar o referido óbice, é indispensável que o agravante demonstre, no agravo em recurso especial, de maneira específica e analítica, o vício alegado e a sua relevância para o deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso.
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a refutação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, providência não adotada pela parte agravante. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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