Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.451
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
ausência de enfrentamento das razões do agravo interno e da
demonstração de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) saber se houve omissão quanto à
possibilidade de parcial conhecimento e procedência; e (iii) saber
se ocorreu erro material pela ausência de listagem de exposições das
peças recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão quanto ao enfrentamento das razões do
agravo interno, pois o acórdão registrou a falta de impugnação
específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Inviável o parcial conhecimento, porque a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, mantendo-se a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
6. Não configurado erro material, diante de fundamentação clara e
suficiente sobre a reiteração de razões de mérito e a ausência de
refutação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos de
inadmissibilidade.
7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, pois a simples
oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a
penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não é cabível a aplicação
da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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