Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.439
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO DE FRANQUIA. REEXAME DE SÚMULA 182/STJ. PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de: (i) impropriedade da alegação de violação à Resolução BACEN nº 3.954/2011; (ii) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) deficiência na demonstração da vulneração aos dispositivos infraconstitucionais arrolados ( ; (iv) Súmula 284/STF) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (v) ausência de demonstração da similitude fática para a divergência jurisprudencial (alínea "c"). 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a matéria foi prequestionada, que não busca o reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que a demonstração do dissídio jurisprudencial foi realizada de forma adequada, com a devida similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende o não conhecimento do recurso, alegando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, além de reiterar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar se, superado o óbice anterior, a pretensão recursal do recurso especial demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo III, do CPC e art. 932, pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, a pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade do contrato de franquia e da Circular de Oferta de Franquia (COF) demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, mesmo quando interposto pela alínea "c" do III, da Constituição Federal. art. 105, IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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