Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.398
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ MANTIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7
e 83 do STJ e deficiência na demonstração de divergência
jurisprudencial. 2. O embargante sustenta vícios do art. 1.022 do
CPC (omissão, contradição e obscuridade) quanto à aplicação da
Súmula 7/STJ, à possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, à
apontada violação ao art. 921, § 4º-A, do CPC, ao Tema 568/STJ e à
suposta suspensão do art. 134, § 3º, do CPC. Embargos foram opostos
tempestivamente (art. 1.023 do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
especialmente quanto à manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83 do
STJ, à alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos e às
teses relacionadas aos arts. 921, § 4º-A, e 134, § 3º, do CPC. 4. A
questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir o mérito de decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, à míngua de vícios
integrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito
nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. A
decisão embargada examinou suficientemente as questões jurídicas
postas, com fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão ou
contradição interna; a discordância da embargante com o entendimento
adotado não caracteriza vício integrativo (CF/1988, art. 93, IX).7.
A pretensão de afastar a prescrição intercorrente e os fundamentos
do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive
quando a divergência é invocada pela alínea "c".8. A superação do
óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração de precedentes
contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis ou distinção
específica, o que não foi atendido pela embargante. 9. A alegada
revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi objetivamente
demonstrada de forma a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, pois
não evidenciado que a análise pretendida prescinde do revolvimento
probatório. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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