Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.388
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. O Colegiado de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que restou configurada a prescrição intercorrente, em razão do transcurso do prazo de suspensão processual, sem a localização de bens penhoráveis ou do executado. Assim, reaver tal entendimento demanda o reexame dos fatos e provas dos autos. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF.
5. Agravo interno não provido.
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