Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.383
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de cobrança de juros capitalizados diariamente. Assim, a pretensão de alterar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas e das cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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