Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.007.324

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES DO ART. 85, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SÚMULA 211/STJ. DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. 1. A ausência de debate na instância ordinária acerca da matéria tratada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a que Súmula 211/STJ, estabelece ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, mesmo em se tratando de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado para configurar o prequestionamento. 3. Não houve alegação de violação ao do Código de Processo Civil, art. 1.022 a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do do Estatuto Processual (AgInt no relator art. 1.025 AREsp n. 2.729.937/MS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de ) 22/12/2025. Agravo interno improvido.

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