Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.318
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no
ato de interposição do recurso ou no prazo assinalado para sua
regularização, sendo inviável a comprovação posterior, ainda que o
pagamento tenha sido realizado dentro do prazo recursal.
2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação
para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta
a deserção do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
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