Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.289
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS
MORAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória
fundada em atraso significativo na entrega de imóvel, com pedidos de lucros
cessantes e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para
condenar ao pagamento de danos morais e lucros cessantes e extinguir, sem
resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à
apelação e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel,
isoladamente, configura dano moral, com alegada violação dos arts. 186 e 927 do
Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial quanto ao reconhecimento de danos morais pelo
atraso na entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a
orientação desta Corte, que admite a possibilidade de danos morais quando o
atraso é excessivo e ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a ocorrência
de dano moral e o contexto do atraso demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
8. O dissídio jurisprudencial alegado fica prejudicado em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência que admite danos morais em atraso excessivo
na entrega de imóvel. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Fica prejudicado o dissídio
jurisprudencial quando a tese é afastada pela incidência dos óbices das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85 §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n.
2.897.049/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n.
2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/5/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.