Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.007.278

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 4. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos. 5. A controvérsia decorre de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e encargos, na qual foi deferida tutela cautelar para manutenção de constrição sobre valores da devedora. 6. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo a penhora para resguardar o resultado útil do processo e reconhecendo a necessidade de apuração técnica do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 805, caput e parágrafo único, do CPC para exigir a indicação de meio menos gravoso; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de enfrentamento de matérias relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo fundamentado a controvérsia sobre a existência e o montante do débito, justificando a manutenção da medida cautelar. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação na alegada violação do art. 805, caput e parágrafo único, do CPC. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente acerca da alegada violação ao art. 805, caput e parágrafo único, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 805, caput e parágrafo único, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

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