Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.270
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da cronologia entre o registro do domínio e o depósito das marcas, notadamente a marca "Benjamin Abrahão" concedida em 1991, em contraste com a marca "Benjamin" de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo suficiente, a cronologia do registro do domínio e do depósito das marcas, afasta a má-fé, rejeita o abuso de direito e aplica a regra first come, first served. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão do STJ analisa que o Tribunal de origem examinou devidamente a cronologia entre o registro do domínio e o depósito das marcas suscitada nos embargos de declaração. 2. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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