Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.260
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SAQUES EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS APÓS O ÓBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda de inventário, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de prequestionamento do art. 1.995 do CC/2002 e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal estadual quanto à inexistência de mora da parte que efetuou os saques, para fins de incidência de juros moratórios sobre as quantias a serem acrescidas ao quinhão da herdeira. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual analisou de forma expressa e fundamentada as questões submetidas, inclusive quanto à inexistência de mora e à não incidência de juros moratórios sobre os valores levantados, de modo que não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A tese fundada no art. 1.995 do CC/2002 foi apresentada apenas na fase de embargos de declaração, após operada a preclusão, configurando inovação de tese estranha à lide e impedindo o reconhecimento do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. Além disso, o efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às questões resolvidas pela decisão agravada, não sendo possível ampliar, na instância recursal, o objeto para incluir discussão sobre perdas e danos e juros moratórios com fundamento em dispositivo legal não arguido oportunamente. 5. O reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de mora da parte que efetuou os saques demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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