Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.086
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso, a busca pessoal foi justificada com base apenas na alegação completamente vaga e genérica de que várias pessoas se dissiparam ao sair de uma festa em razão da chegada da polícia, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista.
3. A ausência de descrição concreta de atitude suspeita do réu, capaz de justificar a abordagem policial, torna a busca pessoal ilegal e resulta na ilicitude das provas obtidas e das derivadas.
4. A descoberta de arma de fogo após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a fundada suspeita deve ser aferida com base no que se tinha antes da diligência.
5. Agravo regimental não provido.
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