Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.007.058

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. USUCAPIÃO. SOMA DAS POSSES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, da ausência de violação ao do Código Civil, e art. 1.243 da não demonstração do dissídio nos termos do § 1º, do Código de art. 1.029, Processo Civil e do §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 255, 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse envolvendo os lotes 06 e 07. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração, fixou prazo para desocupação voluntária e condenou ao pagamento de custas, despesas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, afastou o cerceamento de defesa e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação do I, art. 355, do Código de Processo Civil pelo julgamento antecipado indevido e indeferimento de prova testemunhal; (iii) saber se houve negativa indevida quanto à soma das posses e à prescrição aquisitiva, com aplicação do do Código Civil; (iv) art. 1.243 saber se há dissídio jurisprudencial com o para anulação e REsp 2000288/MG reabertura da instrução; e (v) saber se a perícia não abrangeu os requisitos da usucapião e se a prova oral deveria ter sido oportunizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a desnecessidade da prova oral e sobre a suficiência da perícia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto técnico e documental já permite a formação da convicção judicial. A revisão desse entendimento exige reexame do acervo fático-probatório. 7. A negativa de usucapião pela soma das posses foi mantida, porque o acervo técnico fixou o início da ocupação em 2011 e a ação foi proposta em 2013, inviabilizando o lapso temporal; superar tais premissas exigiria revolvimento da prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos moldes do § 1º, do Código de Processo Civil e do §§ 1º e art. 1.029, art. 255, 2º, do RISTJ, e pela falta de similitude fática com o paradigma indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. “1. O indeferimento de prova testemunhal não configura Tese de julgamento: cerceamento de defesa quando o acervo técnico e documental é suficiente para o julgamento da controvérsia possessória. 2. A revisão da conclusão sobre a suficiência da prova produzida e sobre a dinâmica possessória demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, cuja ausência impede o conhecimento da divergência.” CPC, arts. 355, I, 1.029, § 1º; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.243; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: . AREsp n. 2.684.377/DF

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