Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.021
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de falta de prequestionamento dos arts. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF; de manutenção da rejeição liminar quanto aos arts. 917, § 4º, I, e 918, II, do Código de Processo Civil, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); e de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão do óbice sumular aplicado à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou a nulidade do título por ausência de liquidez e certeza e o reconhecimento de encargos abusivos com consequente excesso de execução, tendo sido requerida perícia contábil desde a inicial. 3. A sentença rejeitou liminarmente os embargos por ausência de memória de cálculo e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a rejeição liminar e majorou os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe rejeição liminar dos embargos, pela ausência de memória de cálculo, à luz dos arts. 917, § 4º, I, e 918, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a execução exige demonstrativo do débito conforme o art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a cédula de crédito bancário deve ser integrada por planilha e extratos nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à mitigação da exigência de memória de cálculo nos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à obrigatoriedade da memória de cálculo nas hipóteses de alegação de excesso de execução, relativamente aos arts. 917, § 4º, I, e 918, II, do Código de Processo Civil.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento dos arts. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativa ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte acerca da obrigatoriedade da memória de cálculo nas hipóteses de alegação de excesso de execução, relativamente aos arts. 917, § 4º, I, e 918, II, do Código de Processo Civil.
2. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF se ausente o prequestionamento dos arts. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 798, parágrafo único, 917, § 4º, I, e 918, II; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AREsp n. 1.754.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 10/5/2021 e 9/6/2021; STJ, REsp n. 2.199.899/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.042.578/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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