Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.006.998

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE FATO NOVO. DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência remansosa desta Corte Superior orienta que a revogação do benefício da gratuidade de justiça deve estar fundada em fato novo que altere a situação de hipossuficiência da parte, sendo vedada a desconstituição da benesse com fundamento em elementos já conhecidos pelo julgador no momento da concessão. 2. No caso em tela, o Tribunal de origem consignou que a parte recorrente não apresentou prova inequívoca ou fato inédito capaz de infirmar a condição de insuficiência de recursos do beneficiário, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados em sede de sentença. 3. Acerca da responsabilidade civil eleitoral, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 17 da Lei n. 9.504/1997, assevera que o candidato e o partido político são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas durante a campanha, não servindo a inscrição no CNPJ como criadora de personalidade jurídica autônoma para fins de exclusão da responsabilidade da pessoa física. 4. Na hipótese dos autos, a Corte estadual concluiu que a candidata não pode se eximir das obrigações derivadas da prestação de serviços de sua campanha sob o pretexto de ausência de repasses do fundo partidário, tendo em vista a solidariedade legal imposta entre ela e o diretório municipal. 5. Verificado que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação firmada por este Tribunal Superior em ambas as teses, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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