Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.998
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE FATO
NOVO. DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência remansosa desta Corte Superior
orienta que a revogação do benefício da gratuidade de justiça deve
estar fundada em fato novo que altere a situação de hipossuficiência
da parte, sendo vedada a desconstituição da benesse com fundamento
em elementos já conhecidos pelo julgador no momento da concessão.
2.
No caso em tela, o Tribunal de origem consignou que a parte
recorrente não apresentou prova inequívoca ou fato inédito capaz de
infirmar a condição de insuficiência de recursos do beneficiário,
limitando-se a reiterar argumentos já apreciados em sede de
sentença.
3. Acerca da responsabilidade civil eleitoral, o
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz do
art. 17 da Lei n. 9.504/1997, assevera que o candidato e o partido
político são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas
durante a campanha, não servindo a inscrição no CNPJ como criadora
de personalidade jurídica autônoma para fins de exclusão da
responsabilidade da pessoa física.
4. Na hipótese dos autos, a Corte
estadual concluiu que a candidata não pode se eximir das obrigações
derivadas da prestação de serviços de sua campanha sob o pretexto de
ausência de repasses do fundo partidário, tendo em vista a
solidariedade legal imposta entre ela e o diretório municipal.
5.
Verificado que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a
orientação firmada por este Tribunal Superior em ambas as teses,
incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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