Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.006.987

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, por ausência de indicação de lei federal violada, por falta de cotejo analítico e por impedimento de exame pela alínea c quando subsiste óbice pela alínea a. 2. A controvérsia versa sobre ação cível de previdência complementar em que se discutiu a equiparação do percentual de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres à luz do Tema n. 452 do STF. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários na etapa recursal. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, I, da CF, por manutenção de tratamento discriminatório em complementação de aposentadoria entre homens e mulheres; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento de que migração e se saldamento afastam a aplicação da isonomia nos patamares do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo que não impugna a decisão recorrida. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF, arts. 105, III, c, 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

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