Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.919
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM OFENSA A PRINCÍPIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 982, INCISO I, DO CPC. DISSOCIAÇÃO ENTRE O COMANDO NORMATIVO E A PRETENSÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO QUANTO AO ART. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de recurso especial fundado exclusivamente em ofensa a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
2. Ausente o necessário prequestionamento da tese federal, uma vez que a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque invocado, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina a suspensão de processos em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas, não amparando pretensão de bloqueio cautelar de valores, o que evidencia dissociação entre o dispositivo invocado e a tese recursal. Configurada a deficiência de fundamentação.
Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A alegação de violação do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, constitui inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
5. Agravo interno desprovido.
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