Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.916
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL E LEGITIMIDADE
ATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por prejudicar o
dissídio jurisprudencial, e indeferiu o efeito suspensivo.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios
construtivos em áreas comuns e supressão de vagas de garagem, com
pedidos de reparação e adequação ao projeto e memorial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de indenização por
ausência de vagas e por reparos nas áreas comuns, com correção e
juros, além de honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para
fixar o termo inicial da correção monetária na data do laudo
pericial, mantendo a sentença nos demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se se aplica a
decadência dos arts. 618 e 445 do CC ou o prazo prescricional do
art. 205 do CC; (ii) saber se o condomínio tem legitimidade ativa, à
luz do art. 1.348, II, do CC e do art. 22 da Lei n. 4.591/1964,
para pleitos envolvendo vagas de garagem de uso privativo; (iii)
saber se houve responsabilidade objetiva sem demonstração de dano,
nexo causal e falha na prestação do serviço, à luz do art. 14, § 1º,
do CDC e do art. 927 do CC; (iv) saber se houve distribuição
indevida do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC; (v) saber
se houve inversão do ônus da prova sem decisão fundamentada, à luz
do art. 6º, VIII, do CDC; (vi) saber se o acórdão foi omisso ou sem
fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se
incide o art. 206, § 5º, I, do CC em pretensões indenizatórias;
(viii) saber se incide o art. 205 do CC na espécie; e (ix) saber se
há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem examina todas as insurgências recursais e dá a elas respostas
fundamentadas, não caracterizando omissão a decisão contrária aos
interesses da parte.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento
dos dispositivos processuais e materiais constantes dos arts. 373, I
do CPC, 206, § 5º, I e 927 do CC, 6º, VIII e 14, § 1º do CDC e 22
da Lei 4.591/1964.
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, o condomínio possui
legitimidade ativa, com base no art. 1.348, II, do CC, para defender
interesses comuns afetados por vícios construtivos, inclusive em
áreas privativas. Incidência da Súmula 83.
9. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a
pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo
prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando-se os prazos
decadenciais dos arts. 618 e 445 do CC. Aplicação da Súmula 83.
10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela conformidade
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide todos os tópicos da insurgência recursal. 2.
Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de
prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC, 206, § 5º, I, e 927 do
CC, 6º, VIII, e 14, § 1º, do CDC, e 22 da Lei n. 4.591/1964. 3. O
condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade ativa,
com base no art. 1.348, II, do CC, para defender interesses comuns
afetados por vícios construtivos, inclusive em áreas privativas
quando atinjam a coletividade condominial. 4. Aplica-se o art. 205
do CC à pretensão indenizatória por vícios construtivos, afastadas
as decadências dos arts. 618 e 445 do CC, incidindo a Súmula n. 83
do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial mostra-se prejudicado quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante do STJ, nos
termos da Súmula n. 83 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 445, 618 e 927; CPC, arts. 373, I, 479,
489 e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 1º; Lei n. 4.591/1964,
art. 22.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados
em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
13/8/2025; STJ, REsp n. 2.209.258/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
178.817/MG, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/2/2000; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n.
3.007.772/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.765.278/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n.
2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.
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