Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.893
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (PREXTRA). COISA JULGADA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
demanda de recuperação judicial envolvendo impugnação de crédito,
sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de
defesa, novação decorrente de plano de recuperação extrajudicial
(PRExtra), violação à coisa julgada, incompatibilidade de honorários
sucumbenciais e dissídio jurisprudencial.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a
improcedência da impugnação à relação de credores e rejeitou
embargos de declaração. Em decisão singular, foram afastadas a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o cerceamento de
defesa e a revisão das conclusões locais sobre preclusão e coisa
julgada formal, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como
reconhecida a ausência de cotejo analítico para a demonstração do
dissídio pela alínea c.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação e
omissão quanto a tese vinculada ao PRExtra, à luz dos arts. 489 e
1.022 do CPC; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de
prova oral e pericial, em afronta aos arts. 9º, 10, 369, 371 e 464
do CPC; (iii) o PRExtra homologado implicou novação e vinculação do
crédito, com violação à coisa julgada, à luz dos arts. 59 e 163 da
Lei 11.101/2005 e dos arts. 502, 505 e 507 do CPC; (iv) é cabível a
fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito diante
da litigiosidade; e (v) foi adequadamente demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
enfrentou de modo suficiente as questões postas, sendo desnecessária
a refutação pormenorizada de todos os argumentos quando há
motivação apta à solução do litígio, afastando a violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
5. Cerceamento de defesa não configurado. O indeferimento de dilação
probatória é legítimo quando o conjunto probatório constante dos
autos é suficiente para o julgamento, sendo inviável, em recurso
especial, rever a conclusão acerca da suficiência das provas em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Preclusão e coisa julgada formal. A rediscussão, em incidente de
impugnação de crédito, de matéria já decidida no processo de
recuperação judicial é vedada pelos arts. 505 e 507 do CPC. A
revisão da conclusão local acerca de violação à coisa julgada
demanda incursão no acervo fático-probatório, obstada pela Súmula
7/STJ.
7. Honorários sucumbenciais. Havendo resistência e litigiosidade na
habilitação ou impugnação de crédito, impõe-se a fixação de
honorários sucumbenciais, em consonância com a orientação desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. Dissídio jurisprudencial. O conhecimento pela alínea c exige
cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência
interpretativa. A mera colação de ementas não atende ao art. 1.029,
§ 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial por dissídio.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
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