Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.006.883

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E QUE A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NÃO FOI REQUERIDA OPORTUNAMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, violação aos artigos 370, 373 e 464 do CPC e existência de dissídio jurisprudencial. Postula o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial e, subsidiariamente, a reforma da decisão da Corte de origem diante da inadequação dos índices utilizados pela instituição financeira para correção do saldo do PIS/PASEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que, apesar de em grau recursal a parte agravante sustentar ser indispensável a produção de prova técnica para verificação exata dos saldos depositados, da correção monetária aplicada e de eventuais expurgos inflacionários que não teriam sido devidamente considerados, não requereu oportunamente a realização de tal prova, tendo, inclusive, na petição inicial, pleiteado o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de inexistir necessidade de dilação probatória. 5. Além disso, a Corte local assentou que, na planilha de cálculo apresentada pelo agravante, foi aplicado o INPC a partir de julho de 1995, em desacordo com a legislação vigente, que determina a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), nos termos do da art. 12 Lei n. 9.365/96. 6. A Corte de origem concluiu, assim, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no do CPC, e que a art. 373, inciso I, produção de prova técnica não foi requerida oportunamente. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele avaliar sua conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 8. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 9. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.