Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.874
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamento autônomo suficiente à manutenção da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por remanescerem no acórdão recorrido razões não atacadas, como a conclusão de que a recorrente beneficiou-se diretamente da publicidade e figura como sujeito passivo da TFEP. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sendo incabível a fragmentação por fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
4. Inviável, nesta via estreita, a transferência do ônus processual para demonstrar a não incidência da Súmula n. 283/STF, quando as razões do recurso não enfrentam todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente aqueles suficientes, por si só, para mantê-la.
5. Agravo interno não provido.
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