Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.006.784

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices próprios da via excepcional. 2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido, argumentando que o apelo não estaria fundado em dispositivos constitucionais e que não se aplicaria automaticamente a Súmula 7/STJ. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), com redução da pena e ajuste do regime. 3. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo regimental, destacando a vedação à apreciação de matéria constitucional em recurso especial e a ausência de argumentos novos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as referências a dispositivos constitucionais seriam complementares e não configurariam afronta direta à Constituição, e se há possibilidade de revaloração jurídica das provas para fins de absolvição ou afastamento da causa de aumento de pena. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado em precedentes da Corte. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo implicariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras e específicas, baseadas em provas orais e materiais, que sustentam a manutenção das majorantes e afastam a alegada insuficiência probatória. 8. A invocação do art. 593, III, "d", do CPP é inadequada ao caso, pois trata-se de hipótese recursal própria das decisões do Tribunal do Júri, enquanto o caso concreto versa sobre condenação por roubo majorado julgada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do art. 593, III, "d", do CPP é restrita às decisões do Tribunal do Júri e não se aplica a condenações por roubo majorado julgadas por câmaras criminais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos II, X, XXXIX, XLVI e LIV; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 30; CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.796.444/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.934/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024.

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