Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.006.685

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em recuperação judicial, com debate sobre nulidades de intimação, competência do juízo universal para revisar bloqueios e retenções e manutenção de multa cominatória. 3. A Corte de origem manteve a decisão impugnada, afastou as nulidades, afirmou a competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos e manteve a multa cominatória; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 49, § 1º, e 59 da (iii) saber Lei n. 11.101/2005; se houve violação do § 3º, da e (iv) saber se há dissídio art. 49, Lei n. 11.101/2005; jurisprudencial quanto à não sujeição de créditos fiduciários à recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para as teses fundadas nos arts. 49, § 1º, e 59 da por ausência de Lei n. 11.101/2005, prequestionamento. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao § 3º, da art. 49, Lei n. 11.101/2005, por deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea do III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido a art. 105, quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea é inadmitido ou desprovido a quanto à mesma tese jurídica.” arts. 49, §§ 1º e 3º, 59; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II. STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.037.830/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 26/6/2023; AREsp n. 1.767.078/DF, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.010.772/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/9/2022; REsp n. 1.371.104/SC, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/11/2021; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.234.093/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/4/2018; AREsp n. 1.173.531/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/3/2018; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.134.649/SP, julgado em STJ, AgInt no AgInt no relatora 2/12/2024; AREsp n. 2.156.511/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/9/2023; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.991.374/RS, julgado em 9/8/2022.

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