Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.576
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Paulo Roberto Muller contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o Recurso Especial, fundado na alínea a e c do III, da art. 105, Constituição Federal, diante da inexistência de violação ao II, do CPC e da consonância do acórdão recorrido com art. 329, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada, intimada nos termos do § 3º, do CPC, não art. 1.042, apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo em Recurso Especial reúne fundamentos aptos a afastar os óbices de admissibilidade apontados, especialmente a incidência da diante do entendimento da Corte de origem de Súmula 83/STJ, que a correção posterior da representação processual supre eventual irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, conforme o § 5º, do CPC, art. 1.003, mas não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 4. O acórdão recorrido adota entendimento consolidado no STJ no sentido de que a regularização posterior da representação processual configura ratificação tácita dos atos praticados, inexistindo nulidade quando não demonstrado efetivo prejuízo. 5. A jurisprudência citada confirma que a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) e que a alegação tardia caracteriza nulidade de algibeira, repudiada por esta Corte. 6. A decisão agravada aplica corretamente a Súmula 83/STJ, pois o entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência dominante do STJ quanto à regularização da representação e à necessidade de demonstração de prejuízo.
7. Para superar o óbice da incumbia ao Súmula 83/STJ, agravante trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar divergência, o que não ocorreu. 8. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo.
9. Diante do não conhecimento do agravo, é cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11, art. 85, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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