Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.006.550

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação, por analogia, da Súmula n. 126 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da suficiência da fundamentação, da inexistência de julgamento ultra petita e da conclusão de que a definição da localização dos quinhões decorre do art. 492 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de violação direta ao art. 5, LIV, da Constituição Federal, por indeferimento da perícia técnica, e se cabe o prequestionamento explícito da matéria constitucional para acesso ao Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a análise de violação ao art. 5, LIV, por ser matéria incognoscível em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ, e rechaçou o debate sobre necessidade de prova pericial por vedação da Súmula n. 7 do STJ. 5. O prequestionamento explícito não se acolhe, porque o acórdão decidiu com base em óbices processuais e, nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo vício do art. 1.022, não cabe integrar o julgado para tratar de matéria constitucional incognoscível nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a alegação de violação direta ao art. 5, LIV, da Constituição por ser incognoscível em recurso especial e por demandar reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o prequestionamento explícito da matéria constitucional, aplicando o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 11, 489, § 1º, 492, 872, II, 873, I, 85, § 11, 7; CF, arts. 5, LIV, 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AREsp n. 2.577.949/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AREsp n. 2.809.469/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.974/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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