Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.463
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem fundamentou detalhadamente sua decisão ao dar parcial provimento à apelação, não havendo omissão ou contradição nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não compete ao STJ analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, conforme precedentes, sendo essa competência exclusiva do STF. 3. O art. 1.009, §§ 1º e 3º, do CPC apontado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o ônus probatório e a aplicação de multa contratual demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. A análise do art. 85 do CPC, referente à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, está vinculada ao mérito da decisão. 6. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). Agravo improvido.
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