Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.454
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, requereu o não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 259 do do Código de Processo Civil. art. 1.021
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O do Regimento Interno do Superior Tribunal de art. 259 Justiça e o do Código de Processo Civil dispõem que art. 1.021 o agravo interno é cabível apenas contra decisões singulares proferidas por Ministros ou relatores, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisões colegiadas. 5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
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