Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.413
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A
controvérsia trata de inventário, em que decisão interlocutória
excluiu bem imóvel e condicionou a extinção do processo à preclusão,
tendo sido manejado agravo de instrumento. A Corte de origem
conheceu do agravo interno e negou provimento, mantendo decisão
monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e
deu-lhe provimento para desconstituir a decisão recorrida por
afronta aos arts. 505 e 507 do CPC, afirmando o cabimento do agravo
de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo
Juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que
excluiu os bens do inventário e condicionou a extinção do processo à
preclusão, possui natureza de sentença, tornando inadequada a via do
agravo de instrumento e exigindo a interposição de apelação.
III.
Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a decisão de
primeiro grau não pôs fim ao processo de inventário, uma vez que a
extinção do processo foi condicionada à preclusão, caracterizando-se
como decisão interlocutória.
5. Nos termos do art. 1.015, parágrafo
único, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas em processo de inventário.
6. A decisão
de primeiro grau apreciou matéria de mérito relativa à exclusão de
bens do inventário, mas não declarou a extinção do processo, a qual
foi expressamente condicionada à ocorrência de preclusão.
7.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
alinhado à orientação desta Corte de que decisões interlocutórias
proferidas em inventário são impugnáveis imediatamente por agravo de
instrumento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 1.015,
parágrafo único, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do
STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º;
1.009; 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.712.231/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AREsp n.
2.623.838/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.107.400/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013; STJ, AREsp n.
2.950.314/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.332.127/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013.
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