Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.409
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO DE INTEGRAÇÃO AVIÁRIA. ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO DO CÓDIGO DE ART. 1.022 PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do TJRS que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, deficiência e dissociação das razões (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e prejuízo do dissídio jurisprudencial; 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em contrato de integração aviária, com alegação de pagamento em conta de terceiros sem anuência, gratuidade de justiça e ônus da prova;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários para 11% e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se foi violado o I e II, do Código de Processo Civil art. 373, por indevida inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao utilizar contrato não assinado como prova; (iv) saber se foram violados os arts. 257, 258, 260, 264 e 265 do Código Civil quanto à divisibilidade e solidariedade; (v) saber se foi violado o do Código Civil sobre pagamento ao credor; (vi) saber se houve ofensa art. 308 aos arts. 422, 423 e 424 do Código Civil pela boa-fé e interpretação favorável em contrato de adesão; (vii) saber se foram violados os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil sobre gratuidade de justiça; (viii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir reexame contratual e probatório; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e não há vícios;
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame de provas quanto à hipossuficiência, à dinâmica do ônus da prova e aos fatos constitutivos do direito;
8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais para definir a forma de pagamento reconhecida no acórdão recorrido;
9. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do do Código de Processo Civil; art. 408,
10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 257, 258, 260, 264 e 265, do Código Civil, por deficiência de fundamentação e dissociação das razões, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF; 11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto à hipossuficiência, ao ônus da prova e aos fatos constitutivos.
3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais sobre a forma de pagamento.
4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do do Código de Processo Civil.
5. Incidem, por art. 408, analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da deficiência e dissociação das razões, prejudicando o dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 8, 98, 99, § 3º, 373, I e II, 408, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II; CC, arts. 257, 258, 260, 264, 265, 308, 422, 423 e 424. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de REsp n. 1.781.470/RJ Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, , relator 1/7/2024; REsp n. 415.706/PR Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em STJ, 4/6/2002; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.705.172/RS julgado em STJ, , relatora Ministra Maria Isabel 9/3/2026; REsp n. 2.235.318/SP Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, , 10/11/2025; REsp n. 1.774.301/SP relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, EDcl 11/4/2023; no AgInt nos EDcl no , relator Ministro Ricardo Villas AREsp n. 2.599.793/MG Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt nos EDcl no 25/8/2025; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, REsp n. 1.967.062/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 13/8/2025; REsp n. 2.138.354/RJ Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.713.514/SP julgado em STJ, , relator Ministro Moura 23/6/2025; REsp n. 2.193.531/SP Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/4/2025; , relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, REsp n. 1.514.774/RN julgado em STJ, , relator Ministro Teodoro Silva 15/3/2018; REsp n. 1.826.153/PR Santos, Segunda Turma, julgado em STJ, , 22/10/2025; REsp n. 2.069.535/SC relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
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