Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.403
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação e inviabilidade de conhecimento por suposta violação a súmula. 2. A controvérsia envolve embargos à execução calcados em cheques, com alegações de prescrição, inexigibilidade por e novação. má-fé/usura
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou inovação recursal quanto à usura, reconheceu a tempestividade da execução, a presunção de boa-fé no preenchimento dos cheques e a inexistência de animus novandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 do CPC e 1.022 do CPC, com aplicação do do CPC; (ii) saber se há nulidade da execução por inexigibilidade do art. 1.025 título em razão de usura, à luz do parágrafo único, do CPC; (iii) saber se art. 803, há ilicitude do objeto e nulidade do negócio por prática de agiotagem, conforme arts. 104, II, 166, II, e 168 do CC; (iv) saber se se configura usura tipificada pelo º da e pelo do Decreto n. ; (v) saber se art. 4 Lei n. 1.521/1951 art. 13 22.626/1933 ocorreu prescrição da execução segundo o da (vi) saber art. 59 Lei n. 7.357/1985; se houve confissão e ausência de impugnação específica nos termos dos arts. 341, caput, e 374, II, do CPC; (vii) saber se se operou novação tácita conforme os arts. 360, II, e 361 do CC; (viii) saber se há prescrição intercorrente e da execução com base no §§ 4º e 4º-A, do CPC; e (ix) suspensão/extinção art. 921, saber se é possível conhecer de suposta violação a enunciado de súmula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou a ausência de má-fé e rechaçou inovação quanto à usura, não se configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem incidindo o do CPC. art. 1.025
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de usura e nulidade por inexigibilidade, por ausência de prequestionamento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses de prescrição, má-fé no preenchimento de cheques e novação, por demandarem reexame de fatos e provas.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de prescrição intercorrente do do CPC, por deficiência de fundamentação no especial. art. 921
10. Não se conhece de suposta violação a enunciado de súmula, por inviabilidade de conhecimento nessa via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as teses e rejeita inovação, não incidindo os arts. 489 e 1.022 do CPC nem o do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações art. 1.025 de usura e nulidade por inexigibilidade, por ausência de prequestionamento.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses de prescrição, má-fé no preenchimento e novação, por demandarem reexame de provas.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à prescrição intercorrente do do CPC, por deficiência de art. 921 fundamentação. 5. É inviável o conhecimento de suposta violação a enunciado de súmula na via especial.” CF, III, a; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, Dispositivos relevantes citados: art. 105, § 1º, II, IV, 1.022, 1.025, 803, parágrafo único, 341, caput, 374, II, 921, §§ 4º, 4º- A; CC, arts. 104, II, 166, II, 168, 360, II, 361; º; Decreto n. Lei n. 1.521/1951, art. 4 22.626/1933, art. 13; Lei n. 7.357/1985, art. 59. STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284.
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