Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.338
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de
impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial,
no qual a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (art.
1.022 do CPC), cerceamento de defesa (indeferimento de prova
pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador
judicial), ofensa à coisa julgada e novação pelo plano de
recuperação extrajudicial, além de pleitear o sobrestamento pelo
Tema 1250/STJ e afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida
padeceu de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022
do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de produção probatória e pela ausência de
oportunidade de manifestação sobre o parecer do administrador
judicial, bem como se a revisão desse entendimento é possível na via
especial.
4. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à coisa
julgada e se é possível rediscutir matéria já preclusa e decidida no
processo principal de recuperação judicial, inclusive quanto à
alegada novação por plano de recuperação extrajudicial.
5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF e 83/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, por
deficiência de fundamentação e por conformidade do acórdão recorrido
com a jurisprudência desta Corte.
6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de
honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação
judicial e se há necessidade de sobrestamento pelo Tema 1250/STJ.
III. Razões de decidir
7. O acórdão de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, as
questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa
de prestação jurisdicional; o magistrado não está obrigado a
rebater um a um os argumentos quando tenha apreciado os pontos
relevantes (CPC, art. 1.022).
8. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento
de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o
julgamento e as diligências pretendidas se mostram desnecessárias ou
protelatórias; a revisão desse juízo demanda reexame
fático-probatório, vedado em recurso especial (CPC, arts. 355 e 370;
Súmula 7/STJ).
9. A matéria relativa à aplicação dos termos do plano de recuperação
extrajudicial e à validade do título já foi decidida no processo
principal de recuperação judicial, operando-se a preclusão e os
efeitos da coisa julgada formal; a pretensão de rediscussão esbarra
na vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (CPC, arts.
505 e 507; Súmula 7/STJ).
10. O recurso especial apresentou razões dissociadas e deixou de
impugnar fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido,
atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF,
inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial.
11. Havendo litigiosidade na impugnação de crédito, é impositiva a
condenação em honorários sucumbenciais; não há sobrestamento pelo
Tema 1250/STJ, por distinção quanto à ausência de litigiosidade nos
casos afetados; estando o entendimento do Tribunal de origem
conforme a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
12. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, por força dos óbices sumulares e da
suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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