Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.325
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ nas teses dos arts. 76, caput, 313, I, 370, 921, I, 465, § 1º, I, e 473, § 2º, do CPC, e da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, com óbice à análise pela alínea . c 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de exigir contas, envolvendo perícia contábil, alegada negativa de prestação jurisdicional, substituição do perito por parcialidade e questão superveniente de capacidade postulatória. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e considerou prejudicado o agravo interno, uma vez que o própria juízo de primeiro grau reconheceu existirem falhas na perícia, com determinação de elaboração de novo laudo sem homologar os cálculos iniciais. Em seguida, reconheceu a preclusão da suspeição do perito e indeferiu tratar da capacidade postulatória no julgamento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 370, 465, § 1º, I, e 473, § 2º, do CPC quanto à necessidade de nova perícia e substituição do perito; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há nulidade por incapacidade processual e art. 489, irregularidade de representação da parte adversa à luz dos arts. 76, caput, 313, I, e 921, I, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre o momento de arguição e substituição do perito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses dos arts. 370, 465, § 1º, I, e 473, § 2º, por inovação recursal e ausência de prequestionamento, apesar dos embargos de declaração.
5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no § 1º, IV, por deficiência de fundamentação, sem art. 489, individualização de pontos omissos.
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações dos arts. 76, caput, 313, I, e 921, I, por razões insuficientes e dissociadas, sem demonstração de prejuízo; 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea , em razão de óbices sumulares, a prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às questões não prequestionadas ou inovadas relativas aos arts. 370, 465, § 1º, I, e 473, § 2º, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional quanto ao § 1º, IV, do CPC.
3. Aplica-se a Súmula art. 489, n. 284 do STF às teses dos arts. 76, caput, 313, I, e 921, I, por deficiência de fundamentação; a incidência dos óbices sumulares prejudica o exame da divergência jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 313 I, 370, 465 § 1º, I, 473 § 2º, 489 § 1º, IV e 921 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 1.900.079/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 15/8/2022; AREsp n. 2.303.935/SP Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/5/2024; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.755.988/MS Turma, julgado em 18/8/2025.
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