Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.280
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, § 4º, DA LEI 9.656/1998 C/C ART. 4º, III, DA LEI 9.961/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência/emergência - agrava a situação psicológica e gera aflição que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando o dano moral indenizável.
3. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência, concernente na terapêutica invasiva por ablação - fibrilação atrial -, com o fim de tratar arritmia, em virtude da ausência de resposta ao tratamento medicamentoso.
4. Agravo interno desprovido.
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