Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.006.264

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. "A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria eminentemente fática" (REsp n. 2.131.702/PE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). 4. "[...] A condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, na hipótese de extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por aplicação do art. 85, § 10, do CPC, está em harmonia com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83. [...]" AREsp n. 2.749.657/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.

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