Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.264
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão
da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. "A revisão da quantificação da sucumbência em sede de recurso
especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver matéria
eminentemente fática" (REsp n. 2.131.702/PE, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
4. "[...] A condenação ao pagamento de honorários advocatícios com
base no princípio da causalidade, na hipótese de extinção do
processo pela perda superveniente do objeto, por aplicação do art.
85, § 10, do CPC, está em harmonia com precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83. [...]" AREsp n.
2.749.657/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
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