Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.006.245

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS (FERJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, em razão do não recolhimento das custas referentes ao FERJ do TJMA, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, incidência da Súmula n. 187 do STJ e referência ao art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão, em que se pleiteou a consolidação da posse do veículo por inadimplemento contratual e o reconhecimento da mora do devedor. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a inadmissão do recurso especial por deserção deve ser reformada diante do recolhimento exclusivo do preparo via GRU/STJ, apesar da ausência de comprovação das custas locais FERJ, após regular intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 187 do STJ quando, mesmo intimada, a parte não comprova o recolhimento das custas locais exigidas para o preparo, caracterizando a deserção. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de preparo completo, inclusive custas locais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 187 do STJ quando, após intimação, não há comprovação do recolhimento das custas locais exigidas para o preparo, caracterizando a deserção. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de preparo completo, inclusive custas locais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 1.007 § 2º e 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 187; STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.776/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.911.176/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.679/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 30/9/2024.

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