Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.006.183

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Rever o entendimento do Tribunal, de que ficou comprovado que a notificação da parte recorrente ocorreu previamente à inclusão de seu nome em banco de devedores, demanda análise do acervo fático-probatório dos autos e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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