Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.107
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que a questão jurídica relativa à preclusão pro judicato e à violação do do CPC foi art. 505 expressamente debatida e decidida no acórdão impugnado, configurando o necessário prequestionamento. Argumentou ainda que, mesmo na hipótese de ausência de prequestionamento explícito, aplica-se o prequestionamento ficto previsto no do CPC, considerando a oposição de art. 1.025 embargos de declaração. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento da matéria jurídica relativa à preclusão pro judicato e à violação do do CPC, para art. 505 viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno foi considerado tempestivo, nos termos do § 5º, do Código de Processo Civil. art. 1.003, 6. A análise dos argumentos recursais não indicou hipótese que justificasse a reconsideração dos fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente expostos. 7. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a matéria alegada pela parte agravante, bem como a não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, configuram a ausência do requisito do prequestionamento, conforme as Súmulas e 282/STF 356/STF. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
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