Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.006.097
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518/STJ. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual, tendo em vista que o processo foi extinto liminarmente, sem que houvesse citação da parte contrária. 4. Agravo interno desprovido.
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