Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.974
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação do V, do art. 1.030, CPC e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais por agressões físicas e verbais, ameaça de morte, dano a veículo e agravamento do estado psíquico, com pedidos de despesas de transporte, perda de semestre letivo, tratamento médico e depreciação do veículo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, com correção monetária e juros, e fixando honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, excluiu a parcela dos danos materiais, negou a depreciação do veículo por ausência de comprovação acima da normalidade de mercado e majorou os danos morais para R$ 15.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fixação de R$ 15.000,00 por danos morais é irrisória diante das agressões e do agravamento do quadro psíquico, à luz dos arts. 186, 927 e 949 do CC; (ii) saber se a fixação do observou a quantum proporcionalidade e a razoabilidade e se é cabível indenização por depreciação do veículo, conforme os arts. 4º e 5º da LINDB; (iii) saber se incidem as Súmulas n. 54 e 362 do STJ quanto ao dos juros e da correção monetária; e (iv) dies a quo saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea . c
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do dos danos morais e o quantum reconhecimento de depreciação do veículo demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
7. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado de súmula. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ.
8. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme exigem os § 1º, do CPC art. 1.029, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do Tese de julgamento quantum indenizatório e o reconhecimento de depreciação do veículo, por exigirem reexame de provas. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial por suposta ofensa a enunciado de súmula, em razão do óbice da Súmula n. 518 do STJ. 3. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CF, III, e ; CPC, arts. 1.030, V, 1.029, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927 e 949; arts. 4º e 5º; Lei n. 4.657/1942, RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 518, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada:
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