Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.005.958

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado os fundamentos da decisão agravada. 3. A parte agravada, devidamente intimada, sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo do Código de Processo Civil. art. 1.042 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do III, do Código de Processo Civil e do art. 932, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior art. 253, Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida implica na manutenção da decisão agravada, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

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