Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.927
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial alegava violação aos arts. 11, 489, II, e 1.022 do CPC, por suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, por enriquecimento sem causa da parte recorrida.
2. O Tribunal de origem expôs de maneira clara, precisa e suficiente os fundamentos que embasaram seu convencimento, apreciando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao caso, pois o objeto do contrato de transporte já foi integralmente exaurido, e a parte recorrida busca apenas o pagamento do saldo devedor.
4. A documentação apresentada pela recorrente não foi suficiente para infirmar as conclusões técnicas do perito contábil, que apurou o saldo devido com base na análise dos registros fiscais e contábeis fornecidos por ambas as partes.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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