Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.901
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se buscou afastar penhora e leilão de imóvel por alegada aquisição anterior e boa-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a higidez da penhora e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10%. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao argumento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral seguido de improcedência por falta de prova de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório e da premissa de necessidade de dilação probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de cerceamento de defesa exige revolvimento de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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