Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.896
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência dos enunciados das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela reforma do acórdão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, com eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, dirigida ao respectivo órgão colegiado.
5. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, o que torna o recurso manifestamente incabível e afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
6. Considerando que o agravo interno tem por objeto a reforma de acórdão proferido por órgão colegiado, mostra-se incabível o seu conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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