Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.005.882
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EXECUTADA.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade, notadamente ao assentar que a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada. Precedentes.
2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a coisa julgada e reconhecer a existência de error in procedendo ou afastar a multa por litigância de má-fé, seria imprescindível o reexame do título judicial e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
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